ART 170 - CTB
Artigo 170 do CTB: Dirigir Ameaçando Pedestres ou Demais Veículos
O artigo 170 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma das infrações mais sérias relacionadas ao comportamento agressivo no trânsito. Diferente de uma simples imprudência ou desatenção, esse enquadramento envolve condução com potencial intimidador, perigoso ou ameaçador contra pessoas ou outros veículos.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pelo CONTRAN, estabelece critérios específicos para caracterização dessa infração e orienta como os agentes devem proceder na fiscalização. (gov.br)
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O que diz o artigo 170 do CTB?
O artigo determina:
> “Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.”
O foco da infração não é apenas o risco abstrato, mas a condução que efetivamente intimida, pressiona ou coloca terceiros em situação de ameaça.
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Natureza da infração
O artigo 170 prevê:
infração gravíssima;
multa;
suspensão do direito de dirigir;
retenção do veículo em algumas situações.
A multa possui fator multiplicador, tornando o valor significativamente maior que uma infração comum gravíssima.
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O que significa “dirigir ameaçando”?
No entendimento da fiscalização e do MBFT, ameaçar significa utilizar o veículo de forma:
agressiva;
intimidatória;
hostil;
imprudente;
com aproximação perigosa;
pressionando outros usuários da via.
Não é necessário existir colisão ou atropelamento.
Basta que a conduta demonstre risco concreto ou intimidação evidente.
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Diferença entre artigo 169 e artigo 170
Essa é uma dúvida muito comum.
Artigo Situação
Art. 169 Desatenção ou falta de cuidado
Art. 170 Condução agressiva ou ameaçadora
Exemplo:
motorista distraído olhando celular → art. 169;
motorista acelera em direção ao pedestre para assustá-lo → art. 170.
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Exemplos práticos do artigo 170
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1. Avançar sobre pedestres na faixa
Exemplo:
Pedestres iniciam travessia e o motorista acelera propositalmente para forçar passagem.
Mesmo sem atropelamento, há clara ameaça.
Esse é um dos exemplos clássicos do artigo 170.
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2. “Colar” atrás de outro veículo
Exemplo:
Condutor aproxima excessivamente o veículo traseiro, pressionando outro motorista com:
farol alto;
buzina;
acelerações bruscas.
Quando há intenção intimidatória, pode ocorrer enquadramento no art. 170.
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3. Fechar veículos propositalmente
Exemplo:
Durante discussão no trânsito, motorista joga o carro contra outro veículo para impedir ultrapassagem.
Isso caracteriza ameaça direta.
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4. Simular atropelamento
Exemplo:
Condutor acelera em direção a pessoas próximas da via para assustá-las.
Mesmo sem contato físico, o risco configura infração gravíssima.
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5. Manobras agressivas próximas a motociclistas
Exemplo:
Motorista muda abruptamente de faixa muito próximo da motocicleta para intimidar o motociclista.
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6. Discussão de trânsito com uso do veículo como intimidação
Exemplo:
Após briga verbal, o motorista:
arranca bruscamente;
freia na frente do outro veículo;
fecha repetidamente;
ameaça atingir o carro.
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7. Pressionar pedestres em cruzamentos
Exemplo:
Condutor avança lentamente sobre faixa ocupada para obrigar pedestres a saírem do caminho.
Mesmo em baixa velocidade, pode caracterizar ameaça.
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O que o MBFT orienta aos agentes?
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que o agente deve observar:
comportamento agressivo;
movimentação do veículo;
reação dos pedestres;
risco gerado;
intenção perceptível da condução.
O enquadramento depende da constatação clara de ameaça ou intimidação.
(gov.br)
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É necessário ocorrer acidente?
Não.
O artigo 170 é infração de mera conduta.
Ou seja:
não precisa haver colisão;
não precisa existir atropelamento;
não exige dano material;
basta a condução ameaçadora.
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Ameaça contra pedestre tem peso maior na fiscalização
O CTB dá proteção especial ao pedestre.
Por isso, condutas envolvendo:
faixa de pedestres;
calçadas;
cruzamentos;
áreas escolares;
idosos;
crianças;
costumam receber maior rigor dos agentes fiscalizadores.
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Diferença entre artigo 170 e direção perigosa
Muitas pessoas confundem o artigo 170 com o crime de direção perigosa.
Artigo 170
É infração administrativa.
Direção perigosa
Pode configurar:
crime de trânsito;
direção temerária;
lesão corporal;
tentativa de homicídio em casos extremos.
Dependendo da gravidade da ameaça, a situação pode ultrapassar a esfera administrativa.
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Suspensão da CNH
O artigo 170 está entre as infrações autossuspensivas.
Isso significa que:
a suspensão da CNH pode ocorrer independentemente da pontuação total;
o processo administrativo de suspensão será instaurado pelo órgão de trânsito.
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O agente precisa abordar o veículo?
Na maioria dos casos, sim.
Como a infração depende da análise comportamental da condução, a abordagem costuma:
reforçar a materialidade;
permitir identificação correta;
registrar circunstâncias da ameaça.
Entretanto, em algumas situações:
videomonitoramento;
imagens;
fiscalização eletrônica;
testemunhos;
podem complementar a autuação.
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Como funciona a defesa da multa?
Os recursos normalmente questionam:
ausência de descrição detalhada;
subjetividade da autuação;
inexistência de ameaça concreta;
erro de interpretação;
ausência de provas.
O MBFT exige que o agente descreva adequadamente:
a conduta;
o contexto;
o risco observado;
a situação de ameaça.
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Exemplo de autuação fraca
> “Condutor ameaçando veículo.”
Sem explicação objetiva da conduta, a defesa pode alegar:
ausência de fundamentação;
descrição genérica;
falta de materialidade.
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Exemplo de autuação mais consistente
> “Condutor acelerou em direção a pedestres na faixa, obrigando-os a recuar para evitar atropelamento.”
Nesse caso existe descrição clara da ameaça.
Relação com crimes de trânsito
Dependendo da intensidade da conduta, o artigo 170 pode coexistir com:
ameaça;
lesão corporal;
dano;
tentativa de homicídio;
direção perigosa.
Tudo dependerá das circunstâncias concretas.
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