ART 175 CTB

 O Artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma das infrações mais graves previstas na legislação de trânsito: a utilização do veículo para demonstrar ou exibir manobras perigosas. Segundo o dispositivo legal, caracteriza-se a infração quando o condutor realiza arrancadas bruscas, derrapagens ou frenagens com deslizamento ou arrastamento de pneus com o objetivo de exibição ou demonstração de habilidade. A infração é de natureza gravíssima, sujeita à multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da CNH e remoção do veículo. 


O Artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro representa um importante instrumento de proteção à segurança viária, pois busca coibir comportamentos imprudentes que colocam em risco a integridade física de motoristas, passageiros, pedestres e demais usuários das vias públicas. A norma estabelece como infração a utilização do veículo para demonstrar ou exibir manobras perigosas, por meio de arrancadas bruscas, derrapagens ou frenagens com arrastamento de pneus, condutas frequentemente associadas à exibição de habilidade e à busca por atenção ou entretenimento.


De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), a caracterização da infração exige que o agente de trânsito constate que a manobra foi realizada com o propósito de exibição ou demonstração de destreza, sendo assim, não basta a simples ocorrência de uma derrapagem ou frenagem brusca decorrente de uma situação emergencial. 

É necessário que exista a intenção de exibir a manobra, evidenciando uma conduta voluntária e incompatível com os princípios da direção segura. O manual também orienta que a infração pode ser constatada mesmo sem abordagem do veículo, desde que o agente possua elementos suficientes para sua caracterização.


As penalidades previstas demonstram a gravidade atribuída pelo legislador a esse comportamento, além da multa multiplicada por dez, atualmente no valor de R$ 2.934,70, o infrator está sujeito à suspensão do direito de dirigir e à remoção do veículo e em caso de reincidência no período de doze meses, o valor da multa é aplicado em dobro. Essas medidas possuem caráter não apenas punitivo, mas também educativo e preventivo, buscando afastar das vias condutores que adotam comportamentos de elevado risco.


Outro aspecto relevante destacado pelo MBFT é que determinadas condutas podem, além da infração administrativa, configurar crime de trânsito, especialmente quando colocam em perigo a segurança viária. Isso demonstra que a legislação brasileira trata a exibição de manobras perigosas não como uma simples infração de comportamento, mas como uma ameaça concreta à coletividade.


Portanto, o Artigo 175 do CTB possui papel fundamental na promoção de um trânsito mais seguro e responsável. Ao punir severamente a realização de manobras perigosas com finalidade de exibição, a legislação busca preservar vidas, reduzir acidentes e reforçar a conscientização de que a via pública não é local para demonstrações de habilidade, mas sim um espaço que exige respeito, prudência e responsabilidade de todos os seus usuários.


Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o enquadramento do Art. 175 utiliza o código 527-42 e pode ser aplicado inclusive sem abordagem do condutor quando a infração for devidamente constatada pelo agente fiscalizador. 

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