Recusa do bafômetro - ART 165 - A CTB

 O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro trata de uma das infrações mais rigorosamente fiscalizadas no trânsito brasileiro: a recusa do condutor em realizar os procedimentos destinados à verificação da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Esse dispositivo foi criado para fortalecer a fiscalização da chamada “Lei Seca” e impedir que motoristas evitassem punições simplesmente recusando o teste do bafômetro.


De acordo com o artigo 165-A, constitui infração:


> “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.”




Na prática, isso significa que o motorista que se recusa a realizar o teste do etilômetro — conhecido popularmente como bafômetro — poderá sofrer penalidades administrativas mesmo que não exista comprovação direta de embriaguez.


Segundo o Conselho Nacional de Trânsito e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o enquadramento do artigo 165-A depende da existência de uma recusa expressa do condutor aos procedimentos de fiscalização previstos na legislação. A infração possui natureza gravíssima com fator multiplicador dez vezes, resultando em multa elevada e suspensão do direito de dirigir.


As penalidades previstas incluem:


multa gravíssima multiplicada por 10;


suspensão do direito de dirigir por 12 meses;


recolhimento da CNH;


retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.



Em caso de reincidência no período de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.


O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que o agente de trânsito deve registrar claramente a recusa do condutor. Além disso, o procedimento de fiscalização deve respeitar os protocolos administrativos previstos pelas normas do CONTRAN. O agente poderá oferecer:


teste do etilômetro;


exame clínico;


perícia;


outro procedimento legalmente previsto.



Caso o condutor se negue aos procedimentos, caracteriza-se a infração do artigo 165-A, independentemente de sinais visíveis de embriaguez.


Entretanto, existe uma diferença importante entre o artigo 165 e o artigo 165-A do CTB. O artigo 165 trata da condução sob influência de álcool efetivamente constatada, enquanto o artigo 165-A pune especificamente a recusa aos procedimentos de verificação. Ou seja, no 165-A, a autuação decorre da negativa do motorista em colaborar com a fiscalização, e não necessariamente da comprovação de embriaguez.


O Manual Brasileiro de Fiscalização também esclarece que o agente poderá lavrar simultaneamente outros enquadramentos caso existam sinais claros de alteração da capacidade psicomotora. Assim, mesmo havendo recusa ao bafômetro, se o motorista apresentar:


odor etílico;


fala desconexa;


dificuldade de equilíbrio;


agressividade;


olhos vermelhos;


desorientação,



o agente poderá registrar também o artigo 165 do CTB, desde que existam elementos técnicos suficientes descritos no auto de infração e no termo de constatação.


Um exemplo prático ocorre quando um motorista é abordado em uma blitz da Lei Seca em Curitiba e se recusa a soprar o bafômetro. Ainda que ele aparente estar normal, a simples recusa já permite a autuação pelo artigo 165-A. Porém, se além da recusa ele apresentar sinais evidentes de alteração psicomotora, poderá haver também o enquadramento por dirigir sob influência de álcool.


A criação do artigo 165-A buscou impedir que a recusa ao teste se tornasse uma forma de escapar da fiscalização. Antes dessa previsão legal, muitos condutores utilizavam a negativa ao bafômetro como estratégia para evitar comprovação técnica da embriaguez. Com a alteração legislativa, a recusa passou a gerar consequências administrativas praticamente equivalentes às da própria condução alcoolizada.


Portanto, o artigo 165-A do CTB representa um importante instrumento de fiscalização e prevenção de acidentes relacionados ao consumo de álcool no trânsito. Seu objetivo principal é reforçar a segurança viária e estimular a cooperação do condutor com os procedimentos legais de fiscalização, preservando o interesse coletivo e a proteção da vida no trânsito.

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